Como conduzir uma assembleia geral em OSCs: convocação, quórum, deliberação, ata e validade da reunião online
Guia sobre assembleia geral em OSCs: o que o Código Civil define e o que cabe ao estatuto, convocação, quórum, votação, validade da assembleia online (art. 48-A), ata e registro em cartório.

A assembleia geral em OSCs é o momento em que a associação decide. É nela que se destituem administradores, se altera o estatuto e, conforme o que o estatuto prevê, se elegem dirigentes e se aprovam as contas. Também é onde aparecem os erros que invalidam decisões: convocação fora do prazo ou do meio previsto, quórum calculado errado, ata incompleta, reunião online sem aviso prévio de que seria online. Este guia reúne o que a lei define, o que cabe ao estatuto e o passo a passo para conduzir uma assembleia que resista a questionamentos de associados, de cartórios e de órgãos de fiscalização.
O que a lei define e o que o estatuto define
Para associações, as regras gerais estão no Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece o essencial e delega o resto ao estatuto. O art. 59 reserva à assembleia geral, de forma privativa, destituir administradores e alterar o estatuto, e exige que essas duas deliberações aconteçam em assembleia especialmente convocada para esse fim. O art. 60 prevê que a convocação seja feita na forma do estatuto e garante a um quinto dos associados o direito de promovê-la. O art. 54 determina que o estatuto, sob pena de nulidade, contenha o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para sua alteração e a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.
Na prática, a maior parte das regras que importam no dia da assembleia não está na lei: está no estatuto da sua organização. Prazo de convocação, meio de comunicação, quórum de instalação, quórum de deliberação, regras de voto e a possibilidade de reunião online dependem do que o estatuto diz. Por isso o primeiro passo de qualquer assembleia é reler o estatuto vigente, e não um modelo encontrado na internet.
Um erro comum é aplicar o quórum de dois terços para destituição de dirigentes e alteração do estatuto. Essa era a redação original do art. 59 do Código Civil, mas ela foi substituída pela Lei 11.127/2005. Hoje o Código Civil não fixa percentuais: o quórum é o que o estatuto estabelece. Modelos antigos de estatuto e materiais desatualizados ainda repetem a regra anterior.
assembleia geral em OSCs
O que a lei define e o que o seu estatuto precisa definir
Código Civil
- Art. 59: destituir administradores e alterar o estatuto são competências privativas da assembleia, em assembleia especialmente convocada para isso
- Art. 60: convocação na forma do estatuto, com direito de 1/5 dos associados de promovê-la
- Art. 48-A: assembleia pode ser eletrônica, respeitados participação e manifestação
- Art. 54: estatuto sem as regras dos órgãos deliberativos e da aprovação de contas é nulo
Estatuto da sua entidade
- Quem convoca, com que antecedência e por qual meio
- Quórum de instalação (1ª e 2ª convocação) e de deliberação
- Regras de voto, categorias de associados e procuração
- Se admite assembleia eletrônica ou híbrida
- Quem aprova as contas e como
Atenção: o Código Civil não fixa quórum para assembleias de associações. A antiga regra de dois terços saiu do art. 59 em 2005 (Lei 11.127). Quem define o quórum é o estatuto.
Assembleia geral em OSCs – Ordinária e extraordinária
A divisão entre assembleia ordinária e extraordinária vem do estatuto, não da lei. Em geral, a ordinária acontece em data fixa, uma vez por ano, para tratar de matérias recorrentes como prestação de contas do exercício, relatório de atividades e plano anual. A extraordinária é convocada sempre que surge um tema que não pode esperar, como eleição fora do calendário, alteração do estatuto, destituição de dirigentes ou qualquer decisão que o estatuto reserve à assembleia. Independentemente do nome, a destituição de administradores e a alteração do estatuto exigem assembleia especialmente convocada para esse fim, com o assunto indicado de forma expressa na convocação.
Um aviso importante: tudo isso vale para associações. Fundações não têm assembleia geral. Quem delibera é o conselho curador, e alterações do estatuto passam pela aprovação do Ministério Público. Cooperativas e sindicatos também têm legislação própria.
Convocação: o edital que sustenta a validade da assembleia geral em OSCs
A convocação é a etapa em que mais assembleias são contestadas. Como o Código Civil remete a forma ao estatuto, o edital precisa seguir exatamente o que ele prevê quanto a prazo, meio e quem pode convocar. Se o estatuto exige afixação na sede e envio por e-mail, as duas coisas precisam ser feitas. O edital deve indicar o nome da associação, o tipo de assembleia, a data, o horário, o local ou o link de acesso, os horários da primeira e da segunda convocação (quando o estatuto as prevê), a pauta completa e quem está convocando.
Duas regras práticas ajudam a evitar problemas. Primeiro, tudo o que será deliberado precisa estar na pauta: decidir um tema relevante em “assuntos gerais” é uma causa recorrente de contestação. Segundo, guarde a prova da convocação, com cópia do edital, comprovantes de envio por e-mail ou SMS, registro de afixação e lista dos destinatários. Cartórios costumam pedir o edital junto com a ata no momento do registro.
Se a diretoria não convoca, um quinto dos associados pode promover a convocação, direito garantido pelo art. 60 do Código Civil. A forma de exercê-lo costuma estar detalhada no estatuto.
Instalação, quórum e votação
A assembleia só pode deliberar depois de instalada, e a instalação depende do quórum previsto no estatuto. É comum que os estatutos prevejam uma primeira convocação com maioria absoluta dos associados e uma segunda convocação, algum tempo depois, com qualquer número de presentes. Essa é uma prática frequente, não uma regra legal: o que vale é o que está escrito no seu estatuto.
Antes de iniciar, confira a lista de presença e verifique se cada presente é associado em condição de votar. O art. 55 do Código Civil estabelece que os associados têm iguais direitos, salvo categorias com vantagens especiais criadas pelo estatuto, então as regras sobre quem vota e com que peso também dependem dele. A votação deve ser registrada de forma que permita verificar o resultado, com número de votos favoráveis, contrários e abstenções. Em caso de destituição, observe o procedimento e o direito de defesa que o estatuto prevê.
Como conduzir a assembleia geral em OSCs em 6 passos
Assembleia online: o que o art. 48-A permite e o que exige
O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, autoriza as pessoas jurídicas de direito privado a realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para as deliberações do art. 59, desde que sejam respeitados os direitos de participação e de manifestação, e sem prejuízo da legislação especial e dos atos constitutivos. O regime temporário criado na pandemia pela Lei 14.010/2020 já não é a base legal: hoje a autorização é permanente e está no próprio Código Civil.
Na prática, três cuidados definem se uma assembleia online é válida. O primeiro é o estatuto: se ele vedar a reunião eletrônica, prevalece o estatuto e é preciso alterá-lo antes. Se for omisso, o art. 48-A oferece o respaldo legal, mas incluir a previsão expressa evita discussões. O segundo é a convocação: o edital precisa informar que a assembleia será eletrônica (ou híbrida), com o link e as instruções de acesso e de votação. O terceiro é a garantia de voz e voto: cada associado precisa conseguir acompanhar, falar e votar, e a organização precisa conseguir comprovar quem participou e como cada deliberação foi votada.
Também vale prever um canal alternativo para quem não consegue conectar e avisar os participantes quando a reunião for gravada, já que a gravação envolve dados pessoais e deve respeitar a LGPD.
Checklist da assembleia geral em OSCs online e válida
A ata: o documento que prova tudo
A ata é a prova do que foi decidido. Uma ata incompleta enfraquece a decisão mesmo que a assembleia tenha sido conduzida corretamente. Ela deve conter a identificação da entidade e da assembleia, a referência à convocação, os presentes e o quórum verificado, a mesa que conduziu os trabalhos, cada item da pauta com o resultado da votação e, quando houver eleição, a qualificação completa dos eleitos com cargo e prazo de mandato. Termina com o encerramento e as assinaturas previstas no estatuto.
No caso de assembleia eletrônica, a ata deve registrar também a plataforma utilizada, os participantes e o resultado das votações. A assinatura pode ser eletrônica, nos níveis previstos na Lei 14.063/2020 (simples, avançada e qualificada), mas o nível aceito para registro depende do cartório de cada estado.
anatomia de uma ata de assembleia
01
Identificação
Denominação, CNPJ, tipo de assembleia, data, horário e local ou plataforma eletrônica.
02
Convocação
Referência ao edital, forma e data da convocação, e se foi em primeira ou segunda convocação.
03
Presentes e quórum
Nomes dos presentes, número de associados e o quórum verificado para instalar e deliberar.
04
Mesa
Quem presidiu e quem secretariou os trabalhos.
05
Pauta e deliberações
Cada item da pauta, a discussão resumida e o resultado: votos favoráveis, contrários e abstenções.
06
Eleitos, quando houver
Nome completo, CPF, cargo e datas de início e término do mandato de cada eleito.
07
Encerramento e assinaturas
Fecho da ata e assinaturas previstas no estatuto, físicas ou eletrônicas.
Registro da ata em cartório
Nem toda ata precisa ser registrada, mas as mais importantes precisam. Atas que alteram o estatuto e atas que elegem os órgãos de administração são levadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede da entidade, em geral acompanhadas do edital de convocação e da lista de presença. As demais atas costumam ser arquivadas pela própria entidade, conforme o estatuto. As exigências variam entre estados e cartórios, inclusive quanto ao tipo de assinatura eletrônica aceito, por isso consulte antes o cartório da sua sede.
Como o HYB apoia a organização da assembleia geral em OSCs
O HYB não substitui a plataforma de videoconferência da assembleia, mas organiza o que está ao redor dela. O cadastro de associados com categorias ajuda a identificar quem deve ser convocado, e o envio de e-mails e SMS segmentados permite convocar a base pelo canal previsto no estatuto, com os comprovantes de envio guardados junto ao edital.
Edital, lista de presença e ata podem ficar arquivados no HYB, sempre localizáveis na hora de uma auditoria, de um chamamento público ou de um registro em cartório. E o log de operações registra quem acessou e alterou cada informação do sistema, o que reforça a rastreabilidade da gestão entre uma assembleia e outra.
HYB, software para o Terceiro Setor
Base de associados organizada e documentos da assembleia sempre à mão
Cadastro de associados com categorias, e-mails e SMS segmentados para convocar a base, e edital, lista de presença e ata arquivados no HYB para a próxima auditoria ou registro em cartório.
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