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Como conduzir uma assembleia geral em OSCs: convocação, quórum, deliberação, ata e validade da reunião online

Guia sobre assembleia geral em OSCs: o que o Código Civil define e o que cabe ao estatuto, convocação, quórum, votação, validade da assembleia online (art. 48-A), ata e registro em cartório.

  • Gabriela FoggiatoGabriela Foggiato
  • 29 de outubro de 2026
  • Gestão Terceiro Setor, Legislação
Como conduzir uma assembleia geral em OSCs: convocação, quórum, deliberação, ata e validade da reunião online

A assembleia geral em OSCs é o momento em que a associação decide. É nela que se destituem administradores, se altera o estatuto e, conforme o que o estatuto prevê, se elegem dirigentes e se aprovam as contas. Também é onde aparecem os erros que invalidam decisões: convocação fora do prazo ou do meio previsto, quórum calculado errado, ata incompleta, reunião online sem aviso prévio de que seria online. Este guia reúne o que a lei define, o que cabe ao estatuto e o passo a passo para conduzir uma assembleia que resista a questionamentos de associados, de cartórios e de órgãos de fiscalização.

O que a lei define e o que o estatuto define

Para associações, as regras gerais estão no Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece o essencial e delega o resto ao estatuto. O art. 59 reserva à assembleia geral, de forma privativa, destituir administradores e alterar o estatuto, e exige que essas duas deliberações aconteçam em assembleia especialmente convocada para esse fim. O art. 60 prevê que a convocação seja feita na forma do estatuto e garante a um quinto dos associados o direito de promovê-la. O art. 54 determina que o estatuto, sob pena de nulidade, contenha o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para sua alteração e a forma de gestão administrativa e de aprovação das contas.

Na prática, a maior parte das regras que importam no dia da assembleia não está na lei: está no estatuto da sua organização. Prazo de convocação, meio de comunicação, quórum de instalação, quórum de deliberação, regras de voto e a possibilidade de reunião online dependem do que o estatuto diz. Por isso o primeiro passo de qualquer assembleia é reler o estatuto vigente, e não um modelo encontrado na internet.

Um erro comum é aplicar o quórum de dois terços para destituição de dirigentes e alteração do estatuto. Essa era a redação original do art. 59 do Código Civil, mas ela foi substituída pela Lei 11.127/2005. Hoje o Código Civil não fixa percentuais: o quórum é o que o estatuto estabelece. Modelos antigos de estatuto e materiais desatualizados ainda repetem a regra anterior.

assembleia geral em OSCs

O que a lei define e o que o seu estatuto precisa definir

Código Civil

  • Art. 59: destituir administradores e alterar o estatuto são competências privativas da assembleia, em assembleia especialmente convocada para isso
  • Art. 60: convocação na forma do estatuto, com direito de 1/5 dos associados de promovê-la
  • Art. 48-A: assembleia pode ser eletrônica, respeitados participação e manifestação
  • Art. 54: estatuto sem as regras dos órgãos deliberativos e da aprovação de contas é nulo

Estatuto da sua entidade

  • Quem convoca, com que antecedência e por qual meio
  • Quórum de instalação (1ª e 2ª convocação) e de deliberação
  • Regras de voto, categorias de associados e procuração
  • Se admite assembleia eletrônica ou híbrida
  • Quem aprova as contas e como

Atenção: o Código Civil não fixa quórum para assembleias de associações. A antiga regra de dois terços saiu do art. 59 em 2005 (Lei 11.127). Quem define o quórum é o estatuto.

Assembleia geral em OSCs – Ordinária e extraordinária

A divisão entre assembleia ordinária e extraordinária vem do estatuto, não da lei. Em geral, a ordinária acontece em data fixa, uma vez por ano, para tratar de matérias recorrentes como prestação de contas do exercício, relatório de atividades e plano anual. A extraordinária é convocada sempre que surge um tema que não pode esperar, como eleição fora do calendário, alteração do estatuto, destituição de dirigentes ou qualquer decisão que o estatuto reserve à assembleia. Independentemente do nome, a destituição de administradores e a alteração do estatuto exigem assembleia especialmente convocada para esse fim, com o assunto indicado de forma expressa na convocação.

Um aviso importante: tudo isso vale para associações. Fundações não têm assembleia geral. Quem delibera é o conselho curador, e alterações do estatuto passam pela aprovação do Ministério Público. Cooperativas e sindicatos também têm legislação própria.

Convocação: o edital que sustenta a validade da assembleia geral em OSCs

A convocação é a etapa em que mais assembleias são contestadas. Como o Código Civil remete a forma ao estatuto, o edital precisa seguir exatamente o que ele prevê quanto a prazo, meio e quem pode convocar. Se o estatuto exige afixação na sede e envio por e-mail, as duas coisas precisam ser feitas. O edital deve indicar o nome da associação, o tipo de assembleia, a data, o horário, o local ou o link de acesso, os horários da primeira e da segunda convocação (quando o estatuto as prevê), a pauta completa e quem está convocando.

Duas regras práticas ajudam a evitar problemas. Primeiro, tudo o que será deliberado precisa estar na pauta: decidir um tema relevante em “assuntos gerais” é uma causa recorrente de contestação. Segundo, guarde a prova da convocação, com cópia do edital, comprovantes de envio por e-mail ou SMS, registro de afixação e lista dos destinatários. Cartórios costumam pedir o edital junto com a ata no momento do registro.

Se a diretoria não convoca, um quinto dos associados pode promover a convocação, direito garantido pelo art. 60 do Código Civil. A forma de exercê-lo costuma estar detalhada no estatuto.

Instalação, quórum e votação

A assembleia só pode deliberar depois de instalada, e a instalação depende do quórum previsto no estatuto. É comum que os estatutos prevejam uma primeira convocação com maioria absoluta dos associados e uma segunda convocação, algum tempo depois, com qualquer número de presentes. Essa é uma prática frequente, não uma regra legal: o que vale é o que está escrito no seu estatuto.

Antes de iniciar, confira a lista de presença e verifique se cada presente é associado em condição de votar. O art. 55 do Código Civil estabelece que os associados têm iguais direitos, salvo categorias com vantagens especiais criadas pelo estatuto, então as regras sobre quem vota e com que peso também dependem dele. A votação deve ser registrada de forma que permita verificar o resultado, com número de votos favoráveis, contrários e abstenções. Em caso de destituição, observe o procedimento e o direito de defesa que o estatuto prevê.

Como conduzir a assembleia geral em OSCs em 6 passos
📖

1. Releia o estatuto vigente

Confira tipo de assembleia, prazo de convocação, meio de comunicação, quórum de instalação e de deliberação, regras de voto e previsão de reunião online.

📢

2. Elabore o edital de convocação

Nome da associação, tipo de assembleia, data, horário, local ou link, 1ª e 2ª convocação, pauta completa e quem convoca. Destituição e alteração do estatuto devem constar expressamente.

✉️

3. Convoque pelos meios previstos e guarde a prova

Afixação, e-mail, SMS ou publicação, conforme o estatuto. Guarde o edital, os comprovantes de envio e a lista de destinatários.

✋

4. Instale a assembleia

Confira a lista de presença, verifique se os presentes podem votar, constate o quórum e escolha quem presidirá e quem secretariará os trabalhos.

🗳️

5. Delibere somente sobre a pauta

Vote cada item conforme as regras do estatuto e registre os votos favoráveis, contrários e abstenções.

📝

6. Lavre a ata, assine, registre e arquive

Ata completa e assinada. Atas de eleição de órgãos e de alteração do estatuto vão ao RCPJ. Arquive edital, lista de presença e ata.

Assembleia online: o que o art. 48-A permite e o que exige

O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, autoriza as pessoas jurídicas de direito privado a realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para as deliberações do art. 59, desde que sejam respeitados os direitos de participação e de manifestação, e sem prejuízo da legislação especial e dos atos constitutivos. O regime temporário criado na pandemia pela Lei 14.010/2020 já não é a base legal: hoje a autorização é permanente e está no próprio Código Civil.

Na prática, três cuidados definem se uma assembleia online é válida. O primeiro é o estatuto: se ele vedar a reunião eletrônica, prevalece o estatuto e é preciso alterá-lo antes. Se for omisso, o art. 48-A oferece o respaldo legal, mas incluir a previsão expressa evita discussões. O segundo é a convocação: o edital precisa informar que a assembleia será eletrônica (ou híbrida), com o link e as instruções de acesso e de votação. O terceiro é a garantia de voz e voto: cada associado precisa conseguir acompanhar, falar e votar, e a organização precisa conseguir comprovar quem participou e como cada deliberação foi votada.

Também vale prever um canal alternativo para quem não consegue conectar e avisar os participantes quando a reunião for gravada, já que a gravação envolve dados pessoais e deve respeitar a LGPD.

Checklist da assembleia geral em OSCs online e válida

Antes: estatuto e convocação

☐O estatuto não veda a reunião eletrônica (se vedar, altere-o antes)
☐O edital informa que a assembleia será online ou híbrida
☐O edital traz data, horário, link e instruções de acesso e de votação
☐A plataforma foi testada e é acessível para quem tem menos familiaridade
☐Existe um canal alternativo para quem não conseguir conectar

Durante e depois

☐Cada participante foi identificado e é associado habilitado a votar
☐Todos tiveram voz e voto (participação e manifestação, art. 48-A)
☐A votação é verificável: nominal, por enquete ou outro registro
☐Se houver gravação, os participantes foram avisados (LGPD)
☐A ata registra plataforma, participantes e resultado das votações
☐O tipo de assinatura eletrônica foi confirmado com o cartório

A ata: o documento que prova tudo

A ata é a prova do que foi decidido. Uma ata incompleta enfraquece a decisão mesmo que a assembleia tenha sido conduzida corretamente. Ela deve conter a identificação da entidade e da assembleia, a referência à convocação, os presentes e o quórum verificado, a mesa que conduziu os trabalhos, cada item da pauta com o resultado da votação e, quando houver eleição, a qualificação completa dos eleitos com cargo e prazo de mandato. Termina com o encerramento e as assinaturas previstas no estatuto.

No caso de assembleia eletrônica, a ata deve registrar também a plataforma utilizada, os participantes e o resultado das votações. A assinatura pode ser eletrônica, nos níveis previstos na Lei 14.063/2020 (simples, avançada e qualificada), mas o nível aceito para registro depende do cartório de cada estado.

anatomia de uma ata de assembleia

01

Identificação

Denominação, CNPJ, tipo de assembleia, data, horário e local ou plataforma eletrônica.

02

Convocação

Referência ao edital, forma e data da convocação, e se foi em primeira ou segunda convocação.

03

Presentes e quórum

Nomes dos presentes, número de associados e o quórum verificado para instalar e deliberar.

04

Mesa

Quem presidiu e quem secretariou os trabalhos.

05

Pauta e deliberações

Cada item da pauta, a discussão resumida e o resultado: votos favoráveis, contrários e abstenções.

06

Eleitos, quando houver

Nome completo, CPF, cargo e datas de início e término do mandato de cada eleito.

07

Encerramento e assinaturas

Fecho da ata e assinaturas previstas no estatuto, físicas ou eletrônicas.

Registro da ata em cartório

Nem toda ata precisa ser registrada, mas as mais importantes precisam. Atas que alteram o estatuto e atas que elegem os órgãos de administração são levadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede da entidade, em geral acompanhadas do edital de convocação e da lista de presença. As demais atas costumam ser arquivadas pela própria entidade, conforme o estatuto. As exigências variam entre estados e cartórios, inclusive quanto ao tipo de assinatura eletrônica aceito, por isso consulte antes o cartório da sua sede.

Como o HYB apoia a organização da assembleia geral em OSCs

O HYB não substitui a plataforma de videoconferência da assembleia, mas organiza o que está ao redor dela. O cadastro de associados com categorias ajuda a identificar quem deve ser convocado, e o envio de e-mails e SMS segmentados permite convocar a base pelo canal previsto no estatuto, com os comprovantes de envio guardados junto ao edital.

Edital, lista de presença e ata podem ficar arquivados no HYB, sempre localizáveis na hora de uma auditoria, de um chamamento público ou de um registro em cartório. E o log de operações registra quem acessou e alterou cada informação do sistema, o que reforça a rastreabilidade da gestão entre uma assembleia e outra.

HYB, software para o Terceiro Setor

Base de associados organizada e documentos da assembleia sempre à mão

Cadastro de associados com categorias, e-mails e SMS segmentados para convocar a base, e edital, lista de presença e ata arquivados no HYB para a próxima auditoria ou registro em cartório.

Solicitar demonstração gratuita >

Perguntas frequentes: assembleia geral em OSCs

Assembleia online tem validade jurídica?

+
Sim. O art. 48-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382/2022, autoriza as pessoas jurídicas de direito privado a realizar assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para as deliberações do art. 59, respeitados os direitos de participação e de manifestação. Para ter validade na prática, o estatuto não pode vedar a reunião eletrônica, o edital deve informar que ela será online, com link e instruções de acesso e de votação, e a entidade precisa conseguir comprovar quem participou e como cada item foi votado.

Qual é o quórum mínimo para a assembleia de uma associação?

+
O Código Civil não fixa um quórum para as assembleias de associações: quem define é o estatuto, conforme o art. 54 e o parágrafo único do art. 59. A destituição de administradores e a alteração do estatuto exigem assembleia especialmente convocada para esse fim, com o quórum que o estatuto estabelecer. A regra antiga de dois terços dos presentes saiu do Código Civil em 2005, com a Lei 11.127. Se o seu estatuto for omisso ou ainda reproduzir regras antigas, vale revisá-lo com apoio jurídico.

Quem pode convocar a assembleia geral?

+
A convocação é feita na forma do estatuto, que define quem convoca, com que antecedência e por quais meios. O art. 60 do Código Civil garante a um quinto dos associados o direito de promover a convocação, o que serve de saída quando a diretoria não convoca.

A ata da assembleia precisa ser registrada em cartório?

+
Atas que alteram o estatuto e atas que elegem os órgãos de administração são levadas ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da entidade, em geral com o edital de convocação e a lista de presença. As demais atas costumam ser arquivadas pela própria entidade, conforme o estatuto. As exigências variam entre estados e cartórios, inclusive quanto ao tipo de assinatura eletrônica aceito, por isso consulte antes o cartório da sua sede.

Como o HYB ajuda na organização das assembleias?

+
O HYB não substitui a plataforma de videoconferência, mas organiza o que está ao redor da assembleia. O cadastro de associados com categorias ajuda a identificar quem deve ser convocado, o envio de e-mails e SMS segmentados permite convocar a base pelo canal previsto no estatuto, e edital, lista de presença e ata podem ficar arquivados no HYB. O log de operações registra quem acessou e alterou cada informação do sistema.
# assembleia geral em OSCs# instituição# OSC# oscip# tecnologia# terceirosetor
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